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sexta-feira, 23 de junho de 2017

Novo Código para Ciclistas


O ‘novo’ Código da Estrada sofreu alterações importantes, neste caso no que diz respeito aos velocípedes (diga-se uso da bicicleta na prática de ciclismo), o novo CE introduz alterações que o aproximam da legislação dos países europeus com melhores índices de segurança rodoviária.

Podem os ciclistas ser multados por passarem vermelhos, excesso de álcool ou velocidade excessiva?

Sim, a regra geral definida no artigo 96 do CE, é que as coimas previstas no Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Os condutores de velocípedes estão sujeitos a muitas infrações, tal como os automobilistas. São exemplo a velocidade excessiva, excesso de álcool ou o consumo de substâncias psicotrópicas, passar sinais vermelhos, circular nos passeios, entre outros.

De referir ainda que um condutor de um velocípede com um título que o habilite a conduzir um veículo motorizado pode ter esse título apreendido por estar a conduzir sob o efeito de álcool um velocípede.

O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente.

As principais regras, contraordenações e coimas específicas aos condutores de velocípedes – ciclistas


Para começar, saiba que de acordo com a definição do Código da Estrada para velocípede, este “é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos”.
Documentos de que o condutor deve ser portador.: O condutor de velocípede deve ser portador de documento legal de identificação pessoal (BI, cartão do cidadão, passaporte, etc), estando sujeito a coima de 30 a 150 euros na sua ausência. (Art. 85 do CE)
Velocípedes sobem de estatuto com a alteração na regra da prioridade: Velocípedes passam a estar equiparadas a automóveis e motociclos. No caso de não haver sinalização, passa a aplicar-se também às bicicletas a regra geral de cedência de passagem. Ou seja, se um velocípede se apresentar pela direita tem agora prioridade sobre o veículo motorizado. De realçar que os velocípedes, benificiando da regra da prioridade, também têm que a cumprir, sendo o ciclista em infração sancionado com coima que vai dos 60 aos 300 euros. (Art. 32 do CE)
O ciclista que circule em sentido oposto ao estabelecido (em contra-mão), é sancionado com coima que vai dos 125 aos 625 euros. (Art. 13 do CE)
Atenção que realizar acrobacias com a sua bicicleta é proibido!
Ao circular com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra, o condutor de velocípede está sujeito a coima é de 30 a 150 euros. O mesmo se passará se seguir com os pés fora dos pedais ou apoios, fazer-se rebocar ou levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação. (Art. 90 do CE)
Quando o condutor de velocípede pretender mudar de direção ou de via de trânsito, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, quem infringir é sancionado com coima de 30 a 150 euros. (Art. 21 do CE)
Sinais de mudança de direção para ciclistas
A utilização de telemóvel pelos ciclistas também é punida. A utilização ou manuseamento continuado, por condutor de velocípede durante a marcha, de telemóvel ou auscultadores sonoros, é sancionada com a coima de 30 a 150 euros. A mesma coima será aplicada ao condutores de velocípedes que façam uso continuado de aparelhos que possam prejudicar a condução, mesmo que este seja não radiotelefónico. Recorde-se com a nova redação do Código da Estrada, só são permitidos os chamados phones de um único auricular para falar ao telemóvel. (Art. 84 do CE)
SOLUÇÃO: um sistema “mãos-livres” (1 único auricular ou alta-voz e microfone)

Os velocípedes podem agora circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.
A partir de agora, um velocípede deixa de estar obrigado a circular o mais próximo possível da berma. Tem que transitar pelo lado direito da via, conservando uma distância de segurança para a berma, se não o fizer está sujeito a coima de 30 a 150 euros. (Art. 90 do CE)
As bicicletas passam a poder circular aos pares na via, algo que o anterior Código da Estrada proibia, mas desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. Se circularem a par causando embaraço/perigo a multa vai de 30 a 150 euros. Por sua vez, se circularem em paralelo mais do que dois velocípedes, a multa para os ciclistas vai também dos 30 ao 150 euros, por cada infrator. (Art. 90 do CE)
O condutor de velocípede deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, ao estado da via e às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, fazer-se parar no espaço livre e visível à sua frente, sendo a velocidade excessiva sancionada com coima de 60 a 300 euros. (Art. 24 do CE)

“Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó”, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivo de iluminação e refletores e, em caso de avaria nas luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
[veja na parte final deste documento, os dispositivos de iluminação e refletores obrigatórios]
  • Na falta de algum ou alguns dos dispositivos de iluminação, ou a utilização de dispositivos não previstos no regulamento ou incorreta instalação, o condutor do velocípede está sujeito a coima de 30 a 150 euros. (Art. 59 do CE)
  • Conduzir uma bicicleta que não disponha de algum ou alguns dos refletores, ou utilizando refletores não previstos, ou que não obedeçam às características ou modos de instalação fixadas em regulamento, o condutor do velocípede é sancionado com coima de 15 a 75 euros. (Art. 59 do CE)
  • Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão, acrescentando que a infracção a esta regra implica uma multa de 30 a 150 euros. (Art. 94 do CE)
Somente as crianças até aos 10 anos podem circular de bicicleta nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões, sendo neste caso, equiparadas a peões. Os restantes ciclistas, só podem circular nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local, a infração é sancionada com coima de 30 a 150 euros. (Art. 17 do CE)

Como funciona o atravessamento de passadeiras? Temos duas situações distintas:


  • Nas passagens de peões, a condução de velocípedes por crianças até 10 anos é equiparada a um peão, podendo este realizar o atravessamento sem descer da bicicleta, já os ciclistas com idade superior a 10 anos têm termos do descer da bicicleta e realizar o atravessamento com a condução à mão da referida bicicleta, estando assim equiparados a peões. (Art. 104 do CE)
  • Nas passagens de velocípedes é diferente:
    • Os automobilistas são agora obrigados a dar prioridade às bicicletas nas passagens para velocípedes (sem estes terem que descer da bicicleta), à semelhança do que acontece nas passadeiras para os peões; se não cumprir, o automobilista fica sujeito a uma multa de 120 euros.
    • Mas ressalva-se, está agora estabelecido que os velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente, sendo sancionados com coima de 60 a 300 euros em caso de infração. (Art. 32 do CE)
    Os velocípedes só podem transportar o condutor, excepto se a bicicleta estiver concebida, por construção, com assentos para passageiros (até o máximo de dois), e tiver mais pares de pedais que permitam aos outros passageiros pedalar em simultâneo, o incumprimento é sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art. 91 do CE)
    Os velocípedes podem ser equipados com dispositivos especialmente adaptados para o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, utilizando uma cadeira especialmente concebida e homologado para o transporte de uma criança, sendo a infração sancionada com coima de 60 a 300 euros. (Art. 91 do CE)
    O artigo 141 do CE define ainda que o “transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios” é contraordenação grave, por isso, ao transportar crianças (i.e., menores de idade) esta deve fazer uso de capacete de segurança homologado, apesar do condutor do velocípede não ser obrigado a tal.
    O transporte de carga em velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga, estando os infratores sujeitos a coima de 60 a 300 euros. (Art. 113 do CE)

    As bicicletas poderão agora ser autorizadas a circular nas faixas BUS, dedicadas aos transportes públicos, mediante deliberação da Camara Municipal competente e parecer da ANSR e do IMT. Estes locais deverão possuir sinalização para o efeito. Mas tenha em atenção que se andar de bicicleta nas faixas BUS sem estar autorizado, é sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art. 77 do CE)

    A circulação dentro das rotundas tem novas regras para os ciclistas: Os velocípedes podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem e que pretendam sair da rotunda, sendo o ciclista sancionado com coima de 30 a 150 euros, caso não facilite a saída. (Art. 14-A do CE)

    Para ultrapassar uma bicicleta também há regras novas: O condutor de uma viatura tem que guardar uma distância mínima obrigatória de 1,5 metros para o ciclista. Se não o fizer a multa é de 60 a 300 euros. O automobilista é também obrigado a moderar a velocidade durante a ultrapassagem, estando sujeito a uma multa de 120 a 600 euros se não o fizer.
    De facto, desde há muito que a ultrapassagem implica sempre passar para a faixa contrária para depois retomar a faixa original à frente do veículo ultrapassado (38.º Código da Estrada), pelo que a nova regra de deixar um metro e meio lateral ao ultrapassar ciclistas é apenas uma medida de segurança adicional.
    A nova redação do Código da Estrada, prevê zonas de coexistência, em que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública e realizar jogos, não sendo permitido o estacionamento nessas zonas.
    Nas pistas destinadas a velocípedes (e pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos), é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m, quem infringir o disposto é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
    Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados, estando sujeitos a coimas de 10 a 50 euros em caso de incumprimento.
    O transporte da bicicleta no seu automóvel tem regras e pode ser sancionado com coima que vai dos 120 a 600 euros, caso desrespeite uma das seguintes obrigações na disposição da carga (Art. 56 do CE):
    • Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
    • Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
    • Não reduza a visibilidade do condutor;
    • Não arraste pelo pavimento;
    • Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
    • Tratando-se de veículos destinados ao transporte de
      passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
    • Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
    • Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.

      Direitos e deveres de ciclistas de acordo com o novo código da estrada

    FPCUB esclarece alguma desinformação que anda a circular

    A Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta (FPCUB), colaborou com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) na elaboração de um folheto intitulado “Pedalar em segurança”, onde as novas regras de circulação rodoviária são explicadas.
    A FPCUB – Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, alertou em comunicado que “a discussão sobre esta matéria entrou na ordem do dia, e alguma desinformação bem como opiniões públicas mal direcionadas ou mal interpretadas, têm gerado uma onda pouco saudável de comentários agressivos entre os diversos utilizadores do espaço viário”, referindo ainda que:
    Não podemos deixar de lamentar, que algumas pessoas com responsabilidades e com voz pública, contribuam para esta desinformação. Cabe-nos assim a necessidade de desmontar erros grosseiros, enganos pontuais e opiniões que consideramos desadequadas:

    Não há qualquer obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil, nem motivos que levem a que os mesmos venham a ser obrigatórios.

    O seguro é obrigatório para veículos motorizados, devido ao potencial destrutivo e letal destes. Uma bicicleta tem um potencial destrutivo insignificante – casos em que os danos provocados por uma bicicleta são incomportáveis para o condutor da mesma, serão raros (ou mesmo inexistentes). Tal como o são para os peões.

    Circular a par não é mais perigoso. É sim um modo de proteção de grupo e de aumento de visibilidade.

    Ultrapassar dois ciclistas não é diferente de ultrapassar outro automóvel. Vem permitir que, entre muitas outras situações, pais possam acompanhar filhos lado a lado, por exemplo.

    Só as crianças com menos de 10 anos de idade podem circular nos passeios.

    Esta medida não irá criar situações de perigo, pois as velocidades são sempre baixas e as crianças quase sempre vigiadas. Era aliás já uma prática comum, que agora apenas é regulamentada. Nestas idades as crianças não têm ainda autonomia para pedalar sozinhas na estrada, e o passeio é em muitas situações o único local onde o podem fazer.

    IUC para bicicletas não faz sentido.

    Basta ler o o 1º Artigo do Código do Imposto Único de Circulação: “O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.”
    (…)

    Luzes obrigatórias nas bicicletas, falhas dão multa!

    “Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó”, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivo de iluminação e refletores e, em caso de avaria nas luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
    A Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março, define os sistemas de sinalização luminosa bem como os reflectores cujo uso é obrigatório nos velocípedes destinados a circular na via pública:
    • Devem dispor, à frente (feixe luminoso contínuo de cor branca) e à retaguarda (feixe luminoso contínuo ou intermitente de cor vermelha), de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no referido regulamento, nomeadamente visíveis à noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m.
    • Dispor de reflectores, à frente (cor: branca) e à retaguarda (cor: vermelha), que respeitem as características fixadas no regulamento. O uso dos dispositivos referidos é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
    • Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa (Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca).
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    fonte:multas.pt

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