O ‘novo’ Código da Estrada sofreu alterações importantes, neste caso no que diz respeito aos velocípedes (diga-se uso da bicicleta na prática de ciclismo), o novo CE introduz alterações que o aproximam da legislação dos países europeus com melhores índices de segurança rodoviária.
Podem os ciclistas ser multados por passarem vermelhos, excesso de álcool ou velocidade excessiva?
Sim, a regra geral definida no artigo 96 do CE, é que as coimas previstas no Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.Os condutores de velocípedes estão sujeitos a muitas infrações, tal como os automobilistas. São exemplo a velocidade excessiva, excesso de álcool ou o consumo de substâncias psicotrópicas, passar sinais vermelhos, circular nos passeios, entre outros.
De referir ainda que um condutor de um velocípede com um título que o habilite a conduzir um veículo motorizado pode ter esse título apreendido por estar a conduzir sob o efeito de álcool um velocípede.
O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta (sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente.
As principais regras, contraordenações e coimas específicas aos condutores de velocípedes – ciclistas
Para começar, saiba que de acordo com a definição do Código da Estrada para velocípede, este “é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos”.
Documentos de que o condutor deve ser portador.: O condutor de velocípede deve ser portador de documento legal de identificação pessoal (BI, cartão do cidadão, passaporte, etc), estando sujeito a coima de 30 a 150 euros na sua ausência. (Art. 85 do CE)
Velocípedes sobem de estatuto com a alteração na regra da prioridade: Velocípedes passam a estar equiparadas a automóveis e motociclos. No caso de não haver sinalização, passa a aplicar-se também às bicicletas a regra geral de cedência de passagem. Ou seja, se um velocípede se apresentar pela direita tem agora prioridade sobre o veículo motorizado. De realçar que os velocípedes, benificiando da regra da prioridade, também têm que a cumprir, sendo o ciclista em infração sancionado com coima que vai dos 60 aos 300 euros. (Art. 32 do CE)
O ciclista que circule em sentido oposto ao estabelecido (em contra-mão), é sancionado com coima que vai dos 125 aos 625 euros. (Art. 13 do CE)
Atenção que realizar acrobacias com a sua bicicleta é proibido!
Ao circular com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra, o condutor de velocípede está sujeito a coima é de 30 a 150 euros. O mesmo se passará se seguir com os pés fora dos pedais ou apoios, fazer-se rebocar ou levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação. (Art. 90 do CE)
Quando o condutor de velocípede pretender mudar de direção ou de via de trânsito, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, quem infringir é sancionado com coima de 30 a 150 euros. (Art. 21 do CE)
A utilização de telemóvel pelos ciclistas também é punida. A utilização ou manuseamento continuado, por condutor de velocípede durante a marcha, de telemóvel ou auscultadores sonoros, é sancionada com a coima de 30 a 150 euros. A mesma coima será aplicada ao condutores de velocípedes que façam uso continuado de aparelhos que possam prejudicar a condução, mesmo que este seja não radiotelefónico. Recorde-se com a nova redação do Código da Estrada, só são permitidos os chamados phones de um único auricular para falar ao telemóvel. (Art. 84 do CE)
SOLUÇÃO: um sistema “mãos-livres” (1 único auricular ou alta-voz e microfone)
Os velocípedes podem agora circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.
A partir de agora, um velocípede deixa de estar obrigado a circular o mais próximo possível da berma. Tem que transitar pelo lado direito da via, conservando uma distância de segurança para a berma, se não o fizer está sujeito a coima de 30 a 150 euros. (Art. 90 do CE)
As bicicletas passam a poder circular aos pares na via, algo que o anterior Código da Estrada proibia, mas desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. Se circularem a par causando embaraço/perigo a multa vai de 30 a 150 euros. Por sua vez, se circularem em paralelo mais do que dois velocípedes, a multa para os ciclistas vai também dos 30 ao 150 euros, por cada infrator. (Art. 90 do CE)
O condutor de velocípede deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, ao estado da via e às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, fazer-se parar no espaço livre e visível à sua frente, sendo a velocidade excessiva sancionada com coima de 60 a 300 euros. (Art. 24 do CE)
“Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó”, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivo de iluminação e refletores e, em caso de avaria nas luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
[veja na parte final deste documento, os dispositivos de iluminação e refletores obrigatórios]
- Na falta de algum ou alguns dos dispositivos de iluminação, ou a utilização de dispositivos não previstos no regulamento ou incorreta instalação, o condutor do velocípede está sujeito a coima de 30 a 150 euros. (Art. 59 do CE)
- Conduzir uma bicicleta que não disponha de algum ou alguns dos refletores, ou utilizando refletores não previstos, ou que não obedeçam às características ou modos de instalação fixadas em regulamento, o condutor do velocípede é sancionado com coima de 15 a 75 euros. (Art. 59 do CE)
- Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão, acrescentando que a infracção a esta regra implica uma multa de 30 a 150 euros. (Art. 94 do CE)
Como funciona o atravessamento de passadeiras? Temos duas situações distintas:
- Os automobilistas são agora obrigados a dar prioridade às bicicletas nas passagens para velocípedes (sem estes terem que descer da bicicleta), à semelhança do que acontece nas passadeiras para os peões; se não cumprir, o automobilista fica sujeito a uma multa de 120 euros.
- Mas ressalva-se, está agora estabelecido que os velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente, sendo sancionados com coima de 60 a 300 euros em caso de infração. (Art. 32 do CE)
Os velocípedes podem ser equipados com dispositivos especialmente adaptados para o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, utilizando uma cadeira especialmente concebida e homologado para o transporte de uma criança, sendo a infração sancionada com coima de 60 a 300 euros. (Art. 91 do CE)
O artigo 141 do CE define ainda que o “transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios” é contraordenação grave, por isso, ao transportar crianças (i.e., menores de idade) esta deve fazer uso de capacete de segurança homologado, apesar do condutor do velocípede não ser obrigado a tal.O transporte de carga em velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga, estando os infratores sujeitos a coima de 60 a 300 euros. (Art. 113 do CE)
As bicicletas poderão agora ser autorizadas a circular nas faixas BUS, dedicadas aos transportes públicos, mediante deliberação da Camara Municipal competente e parecer da ANSR e do IMT. Estes locais deverão possuir sinalização para o efeito. Mas tenha em atenção que se andar de bicicleta nas faixas BUS sem estar autorizado, é sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art. 77 do CE)
A circulação dentro das rotundas tem novas regras para os ciclistas: Os velocípedes podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem e que pretendam sair da rotunda, sendo o ciclista sancionado com coima de 30 a 150 euros, caso não facilite a saída. (Art. 14-A do CE)
Para ultrapassar uma bicicleta também há regras novas: O condutor de uma viatura tem que guardar uma distância mínima obrigatória de 1,5 metros para o ciclista. Se não o fizer a multa é de 60 a 300 euros. O automobilista é também obrigado a moderar a velocidade durante a ultrapassagem, estando sujeito a uma multa de 120 a 600 euros se não o fizer.
De facto, desde há muito que a ultrapassagem implica sempre passar para a faixa contrária para depois retomar a faixa original à frente do veículo ultrapassado (38.º Código da Estrada), pelo que a nova regra de deixar um metro e meio lateral ao ultrapassar ciclistas é apenas uma medida de segurança adicional.A nova redação do Código da Estrada, prevê zonas de coexistência, em que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública e realizar jogos, não sendo permitido o estacionamento nessas zonas.
Nas pistas destinadas a velocípedes (e pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos), é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m, quem infringir o disposto é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados, estando sujeitos a coimas de 10 a 50 euros em caso de incumprimento.
O transporte da bicicleta no seu automóvel tem regras e pode ser sancionado com coima que vai dos 120 a 600 euros, caso desrespeite uma das seguintes obrigações na disposição da carga (Art. 56 do CE):
- Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
- Não reduza a visibilidade do condutor;
- Não arraste pelo pavimento;
- Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
- Tratando-se de veículos destinados ao transporte de
passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento; - Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
- Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo
análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
FPCUB esclarece alguma desinformação que anda a circular
A Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta (FPCUB), colaborou com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) na elaboração de um folheto intitulado “Pedalar em segurança”, onde as novas regras de circulação rodoviária são explicadas.A FPCUB – Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, alertou em comunicado que “a discussão sobre esta matéria entrou na ordem do dia, e alguma desinformação bem como opiniões públicas mal direcionadas ou mal interpretadas, têm gerado uma onda pouco saudável de comentários agressivos entre os diversos utilizadores do espaço viário”, referindo ainda que:
Não podemos deixar de lamentar, que algumas pessoas com responsabilidades e com voz pública, contribuam para esta desinformação. Cabe-nos assim a necessidade de desmontar erros grosseiros, enganos pontuais e opiniões que consideramos desadequadas:
Não há qualquer obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil, nem motivos que levem a que os mesmos venham a ser obrigatórios.
O seguro é obrigatório para veículos motorizados, devido ao potencial destrutivo e letal destes. Uma bicicleta tem um potencial destrutivo insignificante – casos em que os danos provocados por uma bicicleta são incomportáveis para o condutor da mesma, serão raros (ou mesmo inexistentes). Tal como o são para os peões.
Circular a par não é mais perigoso. É sim um modo de proteção de grupo e de aumento de visibilidade.
Ultrapassar dois ciclistas não é diferente de ultrapassar outro automóvel. Vem permitir que, entre muitas outras situações, pais possam acompanhar filhos lado a lado, por exemplo.
Só as crianças com menos de 10 anos de idade podem circular nos passeios.
Esta medida não irá criar situações de perigo, pois as velocidades são sempre baixas e as crianças quase sempre vigiadas. Era aliás já uma prática comum, que agora apenas é regulamentada. Nestas idades as crianças não têm ainda autonomia para pedalar sozinhas na estrada, e o passeio é em muitas situações o único local onde o podem fazer.
IUC para bicicletas não faz sentido.
Basta ler o o 1º Artigo do Código do Imposto Único de Circulação: “O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.”
(…)
Luzes obrigatórias nas bicicletas, falhas dão multa!
“Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó”, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivo de iluminação e refletores e, em caso de avaria nas luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.A Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março, define os sistemas de sinalização luminosa bem como os reflectores cujo uso é obrigatório nos velocípedes destinados a circular na via pública:
-
Devem dispor, à frente (feixe luminoso contínuo de cor branca) e à
retaguarda (feixe luminoso contínuo ou intermitente de cor vermelha), de
luzes de presença que obedeçam às características fixadas no referido
regulamento, nomeadamente visíveis à noite e por tempo claro a uma
distância mínima de 100 m.
-
Dispor de reflectores, à frente (cor: branca) e à retaguarda (cor:
vermelha), que respeitem as características fixadas no regulamento. O
uso dos dispositivos referidos é obrigatório, desde o anoitecer até ao
amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a
visibilidade insuficiente.
-
Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com número
mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa
circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência
completa (Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode
ser branca).
fonte:multas.pt
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