O ‘novo’
Código da Estrada sofreu
alterações importantes, neste caso no que diz respeito aos velocípedes
(diga-se uso da bicicleta na prática de ciclismo), o novo CE introduz
alterações que o aproximam da legislação dos países europeus com
melhores índices de segurança rodoviária.
Podem os ciclistas ser multados por passarem vermelhos, excesso de álcool ou velocidade excessiva?
Sim, a regra geral definida no artigo 96 do CE, é que as coimas
previstas no Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus
limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes,
salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes
condutores.
Os condutores de velocípedes estão sujeitos a muitas infrações, tal
como os automobilistas. São exemplo a velocidade excessiva, excesso de
álcool ou o consumo de substâncias psicotrópicas, passar sinais
vermelhos, circular nos passeios, entre outros.
De referir ainda que um condutor de um velocípede com um
título que o habilite a conduzir um veículo motorizado pode ter esse
título apreendido por estar a conduzir sob o efeito de álcool um
velocípede.
O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º,
nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas: uma vertente absoluta
(sempre que exceda os limites legais) e uma vertente relativa, a não
adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no
espaço livre e visível à sua frente.
As principais regras, contraordenações e coimas específicas aos condutores de velocípedes – ciclistas
Para começar, saiba que de acordo com a definição do Código da
Estrada para velocípede, este “é o veículo com duas ou mais rodas
acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou
dispositivos análogos”.
Documentos de que o condutor deve ser portador.: O
condutor de velocípede deve ser portador de documento legal de
identificação pessoal (BI, cartão do cidadão, passaporte, etc), estando
sujeito a coima de 30 a 150 euros na sua ausência. (Art. 85 do CE)
Velocípedes sobem de estatuto com a alteração na regra da prioridade:
Velocípedes passam a estar equiparadas a automóveis e motociclos. No
caso de não haver sinalização, passa a aplicar-se também às bicicletas a
regra geral de cedência de passagem. Ou seja,
se um velocípede se apresentar pela direita tem agora prioridade sobre o veículo motorizado.
De realçar que os velocípedes, benificiando da regra da prioridade,
também têm que a cumprir, sendo o ciclista em infração sancionado com
coima que vai dos 60 aos 300 euros. (Art. 32 do CE)
O ciclista que circule em sentido oposto ao estabelecido (em
contra-mão), é sancionado com coima que vai dos 125 aos 625 euros. (Art.
13 do CE)
Atenção que
realizar acrobacias com a sua bicicleta é proibido!
Ao circular com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer
manobra, o condutor de velocípede está sujeito a coima é de 30 a 150
euros. O mesmo se passará se seguir com os pés fora dos pedais ou
apoios, fazer-se rebocar ou levantar a roda da frente ou de trás no
arranque ou em circulação. (Art. 90 do CE)
Quando o condutor de velocípede pretender
mudar de direção ou de via de trânsito,
deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, quem
infringir é sancionado com coima de 30 a 150 euros. (Art. 21 do CE)
A utilização de telemóvel pelos ciclistas também é punida.
A utilização ou manuseamento continuado, por condutor de velocípede
durante a marcha, de telemóvel ou auscultadores sonoros, é sancionada
com a coima de 30 a 150 euros. A mesma coima será aplicada ao condutores
de velocípedes que façam uso continuado de aparelhos que possam
prejudicar a condução, mesmo que este seja não radiotelefónico.
Recorde-se com a nova redação do Código da Estrada, só são permitidos os
chamados
phones de um único auricular para falar ao telemóvel. (Art. 84 do CE)
SOLUÇÃO: um sistema “mãos-livres” (1 único auricular ou alta-voz e microfone)
Os velocípedes podem agora circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.
A partir de agora, um velocípede deixa de estar obrigado a circular o
mais próximo possível da berma. Tem que transitar pelo lado direito da
via, conservando uma distância de segurança para a berma, se não o fizer
está sujeito a coima de 30 a 150 euros. (Art. 90 do CE)
As bicicletas passam a poder circular aos pares na via, algo que o
anterior Código da Estrada proibia, mas desde que não circulem em
paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao
trânsito.
Se circularem a par causando embaraço/perigo a multa vai de 30 a 150 euros.
Por sua vez, se circularem em paralelo mais do que dois velocípedes, a
multa para os ciclistas vai também dos 30 ao 150 euros, por cada
infrator. (Art. 90 do CE)
O condutor de velocípede deve regular a velocidade de modo a que,
atendendo à presença de outros utilizadores, ao estado da via e às
condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a
quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de
segurança, fazer-se parar no espaço livre e visível à sua frente, sendo
a velocidade excessiva sancionada com coima de 60 a 300 euros. (Art. 24 do CE)
“Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que
existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade
insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de
neve, nuvens de fumo ou pó”,
os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivo de iluminação e refletores e, em caso de avaria nas luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
[veja na parte final deste documento, os dispositivos de iluminação e refletores obrigatórios]
- Na falta de algum ou alguns dos
dispositivos de iluminação, ou a utilização de dispositivos não
previstos no regulamento ou incorreta instalação, o condutor do
velocípede está sujeito a coima de 30 a 150 euros. (Art. 59 do CE)
- Conduzir uma bicicleta que não disponha de algum ou alguns dos
refletores, ou utilizando refletores não previstos, ou que não obedeçam
às características ou modos de instalação fixadas em regulamento, o
condutor do velocípede é sancionado com coima de 15 a 75 euros. (Art. 59
do CE)
- Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à
mão, acrescentando que a infracção a esta regra implica uma multa de 30 a
150 euros. (Art. 94 do CE)
Somente as
crianças até aos 10 anos podem circular de bicicleta nos passeios,
desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões, sendo neste caso,
equiparadas a peões. Os restantes ciclistas, só podem circular nos
passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções
previstas em regulamento local, a infração é sancionada com coima de 30 a
150 euros. (Art. 17 do CE)
Como funciona o atravessamento de passadeiras? Temos duas situações distintas:
Nas passagens de peões, a condução de velocípedes por crianças até
10 anos é equiparada a um peão, podendo este realizar o atravessamento
sem descer da bicicleta, já os ciclistas com idade superior a 10 anos
têm termos do descer da bicicleta e realizar o atravessamento com a
condução à mão da referida bicicleta, estando assim equiparados a peões.
(Art. 104 do CE)
Nas passagens de velocípedes é diferente:
- Os automobilistas são agora obrigados a dar prioridade às bicicletas
nas passagens para velocípedes (sem estes terem que descer da
bicicleta), à semelhança do que acontece nas passadeiras para os peões;
se não cumprir, o automobilista fica sujeito a uma multa de 120 euros.
- Mas ressalva-se, está agora estabelecido que os velocípedes não
podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que,
tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela
transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de
acidente, sendo sancionados com coima de 60 a 300 euros em caso de
infração. (Art. 32 do CE)
Os velocípedes só podem transportar o condutor,
excepto se a bicicleta estiver concebida, por construção, com assentos
para passageiros (até o máximo de dois), e tiver mais pares de pedais
que permitam aos outros passageiros pedalar em simultâneo, o
incumprimento é sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art. 91 do CE)
Os velocípedes podem ser equipados com dispositivos especialmente adaptados para o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos,
utilizando uma cadeira especialmente concebida e homologado para o
transporte de uma criança, sendo a infração sancionada com coima de 60 a
300 euros. (Art. 91 do CE)
O artigo 141 do CE define ainda que o “transporte de
passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos
acessórios de segurança obrigatórios” é contraordenação grave, por isso,
ao transportar crianças (i.e., menores de idade) esta deve fazer uso de
capacete de segurança homologado, apesar do condutor do velocípede não
ser obrigado a tal.
O transporte de carga em velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga, estando os infratores sujeitos a coima de 60 a 300 euros. (Art. 113 do CE)
As bicicletas poderão agora ser autorizadas a circular nas faixas BUS,
dedicadas aos transportes públicos, mediante deliberação da Camara
Municipal competente e parecer da ANSR e do IMT. Estes locais deverão
possuir sinalização para o efeito. Mas tenha em atenção que se andar de
bicicleta nas faixas BUS sem estar autorizado, é sancionado com coima de
60 a 300 euros. (Art. 77 do CE)
A circulação dentro das rotundas tem novas regras para os ciclistas:
Os velocípedes podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem
prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem e que
pretendam sair da rotunda, sendo o ciclista sancionado com coima de 30 a
150 euros, caso não facilite a saída. (Art. 14-A do CE)
Para ultrapassar uma bicicleta também há regras novas:
O condutor de uma viatura tem que guardar uma distância mínima
obrigatória de 1,5 metros para o ciclista. Se não o fizer a multa é de
60 a 300 euros. O automobilista é também obrigado a moderar a velocidade
durante a ultrapassagem, estando sujeito a uma multa de 120 a 600 euros
se não o fizer.
De facto, desde há muito que a ultrapassagem implica sempre
passar para a faixa contrária para depois retomar a faixa original à
frente do veículo ultrapassado (38.º Código da Estrada), pelo que a nova
regra de deixar um metro e meio lateral ao ultrapassar ciclistas é
apenas uma medida de segurança adicional.
A nova redação do Código da Estrada, prevê zonas de coexistência, em
que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via
pública e realizar jogos, não sendo permitido o estacionamento nessas
zonas.
Nas pistas destinadas a velocípedes (e pessoas que transitam usando
patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos), é proibido o
trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha
ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1
m, quem infringir o disposto é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais
que lhes sejam especialmente destinados, estando sujeitos a coimas de
10 a 50 euros em caso de incumprimento.
O transporte da bicicleta no seu automóvel tem regras e pode ser
sancionado com coima que vai dos 120 a 600 euros, caso desrespeite uma
das seguintes obrigações na disposição da carga (Art. 56 do CE):
- Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne
perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos
na via pública;
- Não reduza a visibilidade do condutor;
- Não arraste pelo pavimento;
- Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
- Tratando-se de veículos destinados ao transporte de
passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos
dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não
ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições
excecionais fixadas em regulamento;
- Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias,
aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo
em condições excecionais fixadas em regulamento;
- Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo
análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
FPCUB esclarece alguma desinformação que anda a circular
A Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta
(FPCUB), colaborou com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
(ANSR) na elaboração de um folheto intitulado “Pedalar em segurança”, onde as novas regras de circulação rodoviária são explicadas.
A FPCUB – Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, alertou em comunicado
que “a discussão sobre esta matéria entrou na ordem do dia, e alguma
desinformação bem como opiniões públicas mal direcionadas ou mal
interpretadas, têm gerado uma onda pouco saudável de comentários
agressivos entre os diversos utilizadores do espaço viário”, referindo
ainda que:
Não podemos deixar de lamentar, que algumas pessoas com
responsabilidades e com voz pública, contribuam para esta desinformação.
Cabe-nos assim a necessidade de desmontar erros grosseiros, enganos
pontuais e opiniões que consideramos desadequadas:
Não há qualquer obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil,
nem motivos que levem a que os mesmos venham a ser obrigatórios.
O seguro é obrigatório para veículos motorizados, devido ao potencial
destrutivo e letal destes. Uma bicicleta tem um potencial destrutivo
insignificante – casos em que os danos provocados por uma bicicleta são
incomportáveis para o condutor da mesma, serão raros (ou mesmo
inexistentes). Tal como o são para os peões.
Circular a par não é mais perigoso. É sim um modo de proteção de grupo e de aumento de visibilidade.
Ultrapassar dois ciclistas não é diferente de ultrapassar outro
automóvel. Vem permitir que, entre muitas outras situações, pais possam
acompanhar filhos lado a lado, por exemplo.
Só as crianças com menos de 10 anos de idade podem circular nos passeios.
Esta medida não irá criar situações de perigo, pois as velocidades
são sempre baixas e as crianças quase sempre vigiadas. Era aliás já uma
prática comum, que agora apenas é regulamentada. Nestas idades as
crianças não têm ainda autonomia para pedalar sozinhas na estrada, e o
passeio é em muitas situações o único local onde o podem fazer.
IUC para bicicletas não faz sentido.
Basta ler o o 1º Artigo do Código do Imposto Único de Circulação: “O
imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência,
procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário
que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade
tributária.”
(…)
Luzes obrigatórias nas bicicletas, falhas dão multa!
“Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia
sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a
visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva
intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó”, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivo de iluminação e refletores e, em caso de avaria nas luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
A Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março,
define os sistemas de sinalização luminosa bem como os reflectores cujo
uso é obrigatório nos velocípedes destinados a circular na via pública:
-
Devem dispor, à frente (feixe luminoso contínuo de cor branca) e à
retaguarda (feixe luminoso contínuo ou intermitente de cor vermelha), de
luzes de presença que obedeçam às características fixadas no referido
regulamento, nomeadamente visíveis à noite e por tempo claro a uma
distância mínima de 100 m.
-
Dispor de reflectores, à frente (cor: branca) e à retaguarda (cor:
vermelha), que respeitem as características fixadas no regulamento. O
uso dos dispositivos referidos é obrigatório, desde o anoitecer até ao
amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a
visibilidade insuficiente.
-
Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com número
mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa
circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência
completa (Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode
ser branca).
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fonte:multas.pt